A pesquisa apresenta recomendações para que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) possa endereçar aquisições orientadas à exploração econômica de dados pessoais, tema emergente no direito concorrencial contemporâneo, a partir do diálogo com Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD).

“Casos como a aquisição do Whatsapp pelo Facebook, ou da FitBit pelo Google, provocaram importantes fricções nos métodos tradicionais de análise de atos de concentração. O estudo promove uma discussão sobre a importância de revermos os critérios da Lei do Cade, aprovada dez anos atrás”, destaca Rafael Zanatta, diretor da Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa.

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“O texto de discussão abre a possibilidade de um amplo debate sobre como o Cade pode ter mais instrumentos para investigar aquisições centradas em dados. Isso importa pois, após a aquisição de uma empresa de tecnologia por outra, podem existir mudanças bruscas no uso de dados pessoais que devem ser avaliadas da perspectiva dos interesses dos titulares de dados em terem qualidade e garantia de seus direitos”, prosseguiu Zanatta.

A publicação integra a série “Textos de Discussão”, lançada pela Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa este ano para fomentar temas emergentes dentro da proteção de dados pessoais, privacidade, tecnologia e direitos fundamentais. O primeiro texto foi publicado em fevereiro de 2021 e teve como tema o Legítimo Interesse na LGPD.

O relatório

Lucas Griebeler (Universidade de Chicago), que produziu a pesquisa, analisa fusões na área da tecnologia, que aconteceram nos últimos dez anos, e que caracteriza como centradas em dados (data-driven). O pesquisador considera como aquisições centradas em dados aquelas que expandem a capacidade da empresa adquirente de coletar e processar dados pessoais que não estavam disponíveis antes da aquisição. O ponto de partida do estudo é a tese que o nível de privacidade oferecido ao usuário é uma dimensão não-preço de concorrência que deve ser considerada.

O relatório analisa, por meio de decisões de autoridades concorrenciais internacionais, cinco aquisições: do Instagram pelo Facebook, em 2012; do Waze pela Google, em 2013; do WhatsApp pelo Facebook, em 2014; do Shazam pela Apple, em 2018, e, mais recentemente, da Fitbit pelo Google, em 2020-2021. Nenhuma delas notificadas no Brasil, embora todas as empresas envolvidas operem no País. “O objetivo não é criticar essas operações, mas compreender o processo decisório utilizado nesses casos, mapeando desafios e extraindo lições para casos futuros”, afirma o pesquisador.

Recomendações

Com base nesses achados, a pesquisa sugere alterações institucionais para melhor refletir a dinâmica concorrencial atual. “São sugestões simples de melhoria para que as deficiências encontradas no processo de notificação de atos de concentração sejam sanadas. As sugestões buscam tornar o processo como um todo mais transparente e aberto ao debate com outros setores, incentivando a cooperação com outras instituições, como a ANPD”, salienta Griebeler.

Dentre outras recomendações, estão a criação de um portal no site do Cade que consolide os atos de concentração em tramitação e os prazos de habilitação de terceiro interessado, maior acesso à informação por membros da academia, agências reguladoras e entidades do terceiro setor, inserção de uma seção específica sobre aquisição de dados nas minutas de formulário de notificação, e maior publicidade em relatórios de eficiência e monitoramento de remédios.

“Sendo um dos países com maior número de usuários de plataformas digitais em geral, o Brasil não pode ficar para trás, em especial se queremos estar em pé de igualdade com membros da OCDE e outras autoridades concorrenciais importantes”, destaca. O estudo, publicado em uma parceria entre a Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), pode ser conferido na íntegra aqui… leia mais em teletime 13/05/2021